O IBAJUD (Instituto Brasileiro da Insolvência), apresenta a você, nosso associado, neste mês de setembro, mais um canal de comunicação, que trará relevantes conteúdos do Direito da Insolvência, tais como inovações legislativas, tendências da Jurisprudência e colunas exclusivas escritas por expoentes no tema.
Renovamos nosso propósito de promover a capacitação, a inovação e o dever de informação aos associados, que, com ampla visão do panorama do Direito da Insolvência em solo nacional e das tendências legislativas e jurisprudenciais, poderá desenvolver as próprias convicções acerca dos temas discutidos.
Nessa primeira oportunidade destacamos duas notícias que trazem julgados envolvendo a responsabilização pessoal dos sócios de empresas em Recuperação Judicial. Por um lado a Jurisprudência de alguns dos Tribunais Regionais do Trabalho tem se assentado no sentido de possibilitar à Justiça Laboral avançar sobre o patrimônio do empresário e permitir atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Tal movimento, contudo, não vem encontrando guarida pela Jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser autorizados exclusivamente pelo Juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.
Merece igual destaque a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 33/2020, também chamado de Marco Legal do Reemprededorismo (PLP 33/2020), atualmente na Câmara dos Deputados, que visa desburocratizar e desjudicalizar os meios de renegociação e de liquidação das pequenas e médias empresas.
É sabido que, a despeito da grande importância das pequenas e médias empresas, pelo grande potencial de empregabilidade e influência no PIB brasileiro, que os dispositivos implementados pela Lei 11.101/05, visando o soerguimento das PMEs (pequenas e médias empresas), não atingiram os fins almejados pelo legislador, eis que pouco utilizados.
O projeto de lei adota o conceito amplo e atual de “agente econômico”, para incluir associações, sociedades simples, não ficando restrito às empresas. Busca incentivar e fomentar a negociação entre credores e devedores, antes e durante os procedimentos, utilizando de meios de manifestação de vontade e comunicação mais eficientes, como correio eletrônico e notificação direta em dispositivos móveis.
O PLP 33/2020 estabelece procedimentos personalizados para as PMEs classificadas como viáveis e inviáveis. Para as primeiras direciona o caminho da Renegociação Especial Judicial e Extrajudicial, para as últimas a Liquidação Simplificada Judicial e Extrajudicial. A iniciativa legislativa prevê, ainda, nos casos tanto de Renegociação Especial Judicial como Liquidação Simplificada Judicial a redução do valor da causa para 50% (cinquenta por cento) do endividamento sujeito e a possibilidade pagamento diferido das custas ou concessão de justiça gratuita. Destaca-se ainda a possibilidade de o devedor em liquidação judicial obter o “fresh start” após o parecer favorável do liquidante.
O projeto já obteve o parecer favorável do Conselho Nacional de Justiça na forma do relatório e substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Serviços da Câmara dos Deputados, com as emendas para modificação dos art. 5º, 6º e 13 da Lei 13.140/2015.
Fabio Souza Pinto – Advogado, Administrador Judicial e Diretor de Associados do IBAJUD