Na hipótese de haver dois credores buscando a satisfação sobre o mesmo bem penhorado sem que tenha havido a falência do devedor, a divisão da quantia deve ser proporcional ao valor dos créditos a que têm direito. Sobre esse montante, não incide a limitação a 150 salários-mínimos prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um escritório de advocacia que disputava com outra firma advocatícia o direito de receber valores penhorados de uma empresa em recuperação judicial. 

A dívida da empresa refere-se a serviços advocatícios prestados, ou seja, os dois credores são detentores de créditos preferenciais e integram a mesma classe privilegiada (honorários advocatícios). O valor penhorado, no entanto, não é suficiente para quitar as duas dívidas. 

Chamado a resolver a distribuição do valor penhorado, o Tribunal de Justiça de São Paulo escolheu o critério da divisão per capita em valor igual por cota, mas limitado a R$ 150 mil por credor, de acordo com o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. 

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi reformou o acórdão. Para ela, havendo concurso de credores titulares de verbas de mesmo privilégio na recuperação judicial, aplica-se o artigo 962 do Código Civil, que prevê divisão proporcional ao crédito perseguido por cada um deles.

A conclusão se baseia em precedente de 2019 da 3ª Turma (REsp 1.649.395), na qual decidiu-se que a regra em relação à forma de pagamento dos créditos privilegiados há de ser extraída do Código Civil de 2002, onde o legislador igualou os credores de mesma categoria e determinou a repartição dos valores em consonância com a proporção dos créditos.

Definida a forma de divisão, a ministra Nancy Andrighi ainda concluiu que esse montante não deve se submeter ao limite de 150 salários-mínimos por credor, estabelecido no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.

Isso porque a norma está situada no capítulo da lei que trata da falência do devedor. “Sua aplicabilidade, portanto, procedendo-se a uma interpretação gramatical, deve ficar restrita a essa espécie de concurso universal”, pontuou a relatora. 

O concurso universal de credores é instaurado quando o devedor se torna insolvente — isto é, quando o valor das dívidas é maior do que o valor dos bens da empresa e há a falência.

Estabelece-se um processo de execução coletiva que vai afetar todo o patrimônio do devedor. As dívidas serão pagas em uma ordem determinada de acordo com a classe dos credores. 

Nesse contexto, a limitação de 150 salários-mínimos tem o objetivo de garantir que todos os credores recebam, ao menos, uma parte da dívida. 

No caso concreto, a disputa é entre apenas dois dos credores da empresa em recuperação judicial. Não há interesses de terceiros a serem sopesados na divisão dos valores penhorados. Logo, não há motivo para haver qualquer limitação. 

“A norma do inciso I do artigo 83 da LFRE deve ser interpretada de forma restritiva, reconhecendo-se sua aplicabilidade apenas a situações que envolvam concurso universal de credores”, concluiu. A votação na 3ª Turma foi unânime.

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